Lei estadual: Lei nº 8.938, de 20 de dezembro de 1989
Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais de registro.
PEDRO SIMON
Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço Saber, em comprimento ao disposto no artigo nº 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assenbléia Legislativa decretou, e eu premulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os serviços prestados por notários e registradores serão remunerados mediante emolumentos, calculados com base na unidade de referência de emolumentos (URE) de acordo com as tabelas anexas.
Paragrafo único - Uma unidade de Referência do Emolumetos corresponde Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Art. 2º- Todos os valores previstos nesta lei serão reajustados mensalmente, de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nascional (BTN), arredondada a Fração do Cruzerio dos emolumentos para a unidade superior.
Paragrafo único - No caso de extição de BTN,os emolumentos serão corrigidos com base nos indicadores econômicos publicados pelo IEPE (Fundação do instituto de estudos e pesquisas econômicas da URFGS), ou, na falta desses pelo que for considerado o indice oficial da inflação.
Art 3º - Os emolumentos serão corrigidos com base nos indicadores econômicos serão devidos por quem solicitar o serviço e pagos atecipadamente.
§ 1º - Não sendo possivel calcular previamente os emolumentos, será cobrado adiantamento razoável, no qual será corrigido pelo mesmo índice que incidiu sobre os emolumentos, da data do adiantamento da data da complementação posterior.
§ 2º - As despesas com postagem da correspondências, telegramas, telex, fax-similes, de publicação de avisos e editais, quando necessárias á prestação do serviço e expressamente solicitadas, serão acrecidas emolumentos.
§ 3º - Em matéria de emolumentos, não se admite aplicados por analogia, periodo em outro qualquer fundamento.
Art 4º - Os emolumentos e despesas cobrados serão lançados nos próprios documentos ou papéis expedidos correspondentes aos atos praticados, fornecedo-se recibo determinado a quem o pagar.
Art 5º - Os serviços notáriais e de registro manterão tabela atualizada de seus emolumentos afixada a via ata do público.
Art 6º - Os emolumentos recebidos e as suas despesas realizadas serão escriturados em livro próprio.
Art 7º - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desde lei será considerada falta grave Art 757 dea Lei nº 5.256/66, punida também com restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, devidamente corrigida.
Paragrafo único - Os juízes de 1º e 2º graus fiscalizarão a cobrança de emolumentos nos atos e papés sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinamente o servidor faltoso.
Art . 8º - Independentemente de fiscalização do magistrado, qualquer prejudicado poderá reclamar perante juíz contra exigência de emolumento feitos por servidor, e qual poderá deduzir defeza escrita, dentro do prazo de 48 horas. Apresentada ou não e defeza, em igual prazo decidira o juiz.
Parágrafo Único - Da decisão caberá recurso para o Corregedor-Geral da Justiça, dentro de cinco dias cotados da data de intimação.
Art 9º - As dúvidas na aplicação deste regimento serão dirimidas pela Corregedoria - Geral da Justiça com recurso para o conselho de magistratura.
Art 10 - Aplica-se ao registro Civil das Pessoas Naturais os dispositivos desta lei, revogando-se os artigos 1º e 2º e seus parágrafo, de lei nº 2.973, de 3 de janeiro de 1985.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revoga-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 1989.
Pedro Simon
Governador do Estado
José Ernesto Pesquote
Secretario de Estado Da Fazenda
Bernardo Olavo Gomes de Souza
Secretário de Estado de Justiça
Cezar Augusto Schirmer
Secretário de Estado Extraordinario
para assuntos da Casa Civil